quarta-feira, 21 de outubro de 2009

Farsas da Inclusão

Em seus mais de 49 anos, o Distrito Federal tem sido frequentemente, vitima de um populismo espetaculoso, que sobrevive dos sopros de factoides que servem de veículo de enganação, de ilusão, de corrupção, enfim, de corrosão dos cofres públicos.

Esta farra é promovida por fanfarrões de hábitos e palavras totalmente desconexos da legalidade, da regularidade formais, que legitimam a ingerência e os maus costumes do uso das coisas públicas, como se fossem propriesdade privada.

É hora de mudança. Precisamos de políticos que mesmo em púlpitos, evitem falar de mudanças milagrosas, mesmo porque, como diz um grande amigo meu: “Há que se estabelecer a diferença entre aqueles que se servem de Deus e aqueles que servem a Deus”. Precisamos de homens que tenham o comprimisso moral de somente assumir compromissos possíveis, que não sejam distante da realidade.

Enquanto isso não acontece existem leis, como a 4.317/2009, que apresenta vícios de constitucionalidade, quando se diz regulamentar a situação dos deficientes sensoriais monolaterais. A Lei, no artigo 1º, se define como "Política Distrital da Pessoa com Deficiência", portanto DESCONHECE o CODDEDE como o lugar dessas políticas, já que o órgão não foi sequer consultado sobre o assunto.

A lei é imposta ao órgão como dada em flagrante desrespeito à Lei Orgânica do DF. O executivo não deveria ter sansionado a lei sem ouvir o conselho. Além disso, essa lei se propõe a criar regimento para os Conselhos. Ora, até onde sabemos, os conselhos, como o CODDEDE por exemplo, são órgãos deliberativos, autônomos, conforme reza a Lei Orgânica do DF, e ninguém senão o CODDEDE para, caso necessário, refazer seu próprio regimento.

Essa lei, além de alguns atrasos em seu conteúdo tira, na prática, a funcionalidade da CORDEDF, e se alguém pensa que regulamentação disdiz aquilo que estabelece um Artigo de uma lei, está no mínimo brincando com a inteligência jurídica.

Vale salientar a necessidade urgente de correção das assimetrias de assessibilidade em conformidade com a gravidade das deficiências, mas neste momento é fundamental evitar distorções que só venham tornar mais dificil a vida das pessoas com deficiência. Exemplo disso é o *Art. 5º- Para fins de aplicação desta Lei, devem-se considerar as seguintes categorias de deficiência:

II - **Deficiência auditiva
a) **Perda unilateral total
III – deficiência visual:**
a) visão monocular;*

Por isso, pedimos ao Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Distrito Federeal – CODDEDE e à Comossão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência da OABDF, que tomem as devidas providências junto à Procuradoria Geral do DF, para que antes que seja tarde a Lei 4.317/2009 tenha as devidas correções.


Atenciosamente.


Antônio Leitão
O cegod e vidsão